Áreas de Atuação/Direito Previdenciário

Direito Previdenciário
Atuamos na propositura e acompanhamento de requerimentos administrativos e ações judiciais visando à concessão e a revisão de benefícios previdenciários, dentre outros:
Abaixo, algumas das ações de revisão realizadas pelo nosso escritório:

Revisão do IRSM:
É uma revisão para quem se aposentou entre 1994 e 1998. Isso porque, nessa época tiveram seus benefícios calculados de maneira errada. O INSS não incluiu o percentual de 39,67% referente ao IRSM do mês de fevereiro/94, gerando evidente prejuízo a todos que se aposentaram no período mencionado.

Revisão do Buraco Negro e do Teto Previdenciário:
O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se aposentou entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991, pode requerer na justiça aumento do seu benefício. Este período é chamado de “buraco negro”, época em que o INSS não aplicou corretamente a correção inflacionária sobre as contribuições dos trabalhadores. Em 1991, a Lei 8.213 determinou que a previdência corrigisse o erro e concedesse, no posto, a revisão do buraco negro. Porém, em alguns casos esta revisão não foi feita. Em outros casos ela foi feita, porém ficou limitada ao teto previdenciário.

Revisão com Base no Melhor Cálculo:
De acordo com precedente do STF, o segurado tem direito a revisão de seu benefício de acordo com o cálculo mais vantajoso, considerando todas as variantes entre a data do preenchimento das condições e a entrada do requerimento administrativo. Possuem direito a essa revisão, com possibilidade de recebimento de diferença dos últimos cinco anos, os titulares de benefícios ou pensões concedidas a menos de dez anos, pois nesses casos tem aplicação o prazo de decadência.

Conversão de Tempo Comum em Especial (Insalubre e/ou Periculosidade):
Poderá requerer o recálculo do valor do benefício que exerceu atividade insalubre e/ou perigosa, que não foi considerada pelo INSS quando se aposentou. A conversão de tempo especial, não só serve para obtenção de aposentadoria, mas também para revisão de benefícios ativos, para aumento da renda mensal, com possibilidade de recebimento de diferenças dos últimos cinco anos.

Renúncia à Aposentadoria – Concessão de uma Nova:
Quem se aposentou e continuou trabalhando por mais 15 anos e completou 65 anos de idade (homem) e 60 anos de idade (mulher), pode pleitear a troca do benefício para obter renda mensal mais benéfica. A jurisprudência atual da região sul firmou entendimento favorável aos aposentados.

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